Caro amigo Dalton,
[...] É de vosso conhecimento técnicas que visam única e exclusivamente burlar o bloqueio do direito de ir e vir. Alias queria saber se há alguma proposta de legislação neste sentido e se há algum organismo ou órgão responsável por criar novas leis que abrangem a atual conjuntura(acesso ao meio digital, crimes cometidos via meio digital, acesso a informações alheias, etc).
Luiz Cruz | 27.04.05 – 10:25 am | #
Nosso ordenamento jurídico ainda não regula especificamente os atos celebrados pela internet. Tampouco há previsão de infrações penais especialmente cometidas nesse meio. Sequer existe algo como um “direito de ir e vir virtual”, como deve ter sustentado a autora da ação dantes mencionada. As normas existentes, contudo, não deixam de ser aplicadas: os computadores devem ser considerados meros instrumentos, quando utilizados para a prática de algum ato jurídico como, verbi gratia, a celebração de um contrato ou o cometimento de conduta penalmente tipificada.
No caso dos delitos, creio que a falta de legislação específica não cause ainda tanto problema.
Apesar de que o Direito Penal não admite analogia nem interpretação extensiva.
Artigo sobre o tema no site Jus Navigandi.
Lei 9.296/1996 – “Interceptações telefônicas”: aplicável às investigações em sistemas digitais (art. 1o, parágrafo único).
O maior problema é a regulação dos negócios jurídicos.
OBS. – Ainda estou redigindo este artigo. Quando estiver concluído, retirarei este aviso.

Olá.
Parabéns pelo Blog, excelentes matérias e informações.
Quando puder, visite o meu Blog também.
Bom trabalho colega.
Abraço.