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Curiosidades sobre o cheque

Estudando um pouco hoje para o vindouro concurso da Caixa Econômica Federal, tive lembranças dos tempos em que (nem sempre) assistia aulas de Direito Comercial[bb] II ministradas pelo Prof. Amílcar Douglas Packer na Universidade Estadual de Maringá. Recordei alguns tópicos sobre o título de crédito mais utilizado, o cheque[bb]. Portanto, embora não seja mais o tipo de assunto que temos publicado aqui, é algo que interessa a todos.

Alguns aspectos importantes desse título de crédito[bb] são desconhecidos da maioria dos seus usuários. Algo crítico é o famigerado “pré-datado“. É algo que não tem qualquer valor legal (Lei 7.357, art. 32) no título de crédito. O cheque é ordem de pagamento a vista. Nada impede que o beneficiário apresente o cheque ao sacado (o banco) a qualquer tempo e este ainda será obrigado a fazer o pagamento. Não importa que a data de emissão seja futura ou que tenha sido inserida uma cláusula como “Bom para dia tal”. Nesse último caso, segundo alguns autores, isso pode até servir para provar que houve um acordo, mas isso não invalida o pagamento do título pelo banco. Um artigo interessante sobre isso: Saiba tudo sobre cheque pré-datado.

Uma curiosidade é sobre o cruzamento do cheque. As linhas paralelas “cortando” a folha fazem com que o cheque não possa ser pago pelo caixa do banco diretamente, mas sim depositado em conta. Na realidade, o que o cruzamento significa é que o cheque só pode ser pago através do sistema bancário, por exemplo por compensação. Se entre as linhas for escrito o nome de um banco, o cheque deverá ser depositado apenas em conta do banco especificado.

Outra curiosidade é a possibilidade de impedir que um cheque seja endossado (transmitido a terceiro). Basta preencher o nome do beneficiário, tornando o cheque nominativo, e inserir a expressão “não à ordem” após. Outra forma de produzir esse efeito, segundo o Prof. Amílcar, é simplesmente riscar (borrar) os dizeres “ou à sua ordem”. Isso evita que o cheque passe a outras mãos desconhecidas.

Algo talvez complexo para entender com poucas palavras, mas interessante, é a respeito do prazo. O cheque, a princípio, será pago pelo banco em até 30 dias, se foi emitido na mesma praça, ou em 60 dias, se foi em outra praça. Mesmo assim, o banco ainda fará o pagamento se o cheque for apresentado fora desse prazo, a não ser que o emitente do cheque emita uma contra-ordem ou revogação ao banco, que impede definitivamente o pagamento do cheque pelo banco. O detentor dos direitos do cheque ainda pode entrar com ação de execução com base no cheque, em até seis meses a partir da expiração do prazo de apresentação (os 30 ou 60 dias). Em até dois anos após isto ainda é possível o ingresso de uma ação contra o emitente por enriquecimento ilícito[bb]. A partir daí, porém, é prescrito (extinto) o direito de ação com base no cheque. Se chegar a esse ponto, será muito mais difícil, no mínimo demorado, ao credor receber o que o emitente deve. A possibilidade, se ainda existir, será apenas com base em ação referente ao negócio, sem a força executiva direta do título de crédito.

Uma fonte de mais informações a respeito do cheque, com perguntas comuns e suas respostas, é uma página do Banco Central do Brasil (“FAQ Cheques”).

Enfim, quem utiliza freqüentemente esse título de crédito, emitindo ou recebendo, deveria ainda dar uma lida na própria Lei do Cheque (7.357/1985), que não é extensa. E, quem estiver realmente com vontade de aprender mais a respeito, pode consultar obras específicas sobre esse título ou sobre Direito Comercial[bb] em geral, disponíveis com fartura nas bibliotecas.



1 comment to Curiosidades sobre o cheque

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